- Introdução
O erro médico é um tema de suma importância, sobretudo, no âmbito no direito do consumidor, o que significa afirmar que os serviços prestados pelos médicos devem atender o que preceitua o CDC.
Assim, o serviço médico que não guardar a qualidade técnica necessária, pode ser enquadrado como serviço defeituoso, o que sujeita o médico, clinicas e hospitais, às sansões aplicáveis, conforme caracterizada a falha na prestação de serviço, sendo nessas hipóteses, passiveis de danos morais, danos materiais e lucros cessantes.
- A caracterização do erro médico
É considerado erro médico uma conduta omissiva ou comissiva, que por imperícia, imprudência ou negligencia gerou um dano a saúde e a vida do paciente.
O Conselho Federal de Medicina define erro médico como:
“A falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, o foi por erro culposo”.
Sendo assim, é evidente que para caracterizar o erro médico é essencial que o ato tenha sido cometido por uma imperícia, imprudência ou negligência.
Dessa forma, uma ação ou omissão é caracterizada por imperícia quando o profissional não tem conhecimento técnico e especifico naquela área.
Por outro lado, uma ação por imprudência, é definida quando o ato cometido é diverso do esperado; é um ato precipitado, sem precaução.
Por fim, a ação ou omissão por negligência é identificada quando o médico não age como deveria agir, mas age com descuido, desatenção ou simplesmente nada faz.
- Como reconhecer um erro médico?
Para ser considerado erro médico, ao analisar a conduta do profissional, deve ser observado se há imprudência, imperícia ou negligência. Ficando evidente um desses aspectos na conduta, é caracterizado o erro médico. Entretanto, a responsabilidade do médico é subjetiva; ele responde de acordo com sua culpa e responsabilidade.
Assim, para reconhecer o erro médico, é necessário fazer uma avalição do prontuário médico do paciente e analisar cada conduta descrita nesse documento, e, havendo verificação de culpa, o médico deve ser responsabilizado.
- Responsabilidade civil do médico
Conforme disposto no art.186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ao ilícito”.
O médico, por ser profissional liberal, responde mediante a comprovação de culpa, conforme disposto no art. 14, § 4,º do Código de Defesa do consumidor. Para que haja o dever de indenizar, é necessário comprovar que o dano gerado foi por culpa do profissional, presentes no ato ou omissão praticado mediante imperícia, imprudência ou negligência do profissional.
Comprovada a culpa, o profissional fica obrigado a indenizar de acordo com os danos gerados, sejam eles, danos materiais, danos morais e lucros cessantes, ressalvando, que muitas vezes os hospitais e clinicas respondem solidariamente pelos danos causados.
- Erro médico x iatrogenia
O erro médico diferencia-se da iatrogenia. A medicina define como iatrogenia um estado de doença, efeitos adversos ou alterações patológicas, causados ou resultantes de um tratamento de saúde correto e realizado dentro do recomendável. São previsíveis, esperados ou inesperados, controláveis ou não, e algumas vezes inevitáveis.
Ou seja, iatrogenia é a consequência do tratamento, que pode ocorrer dentro do esperado/previsto, ou não. Não há que falar em indenização. Pode-se citar como exemplo de iatrogenia, a retirada de parte do intestino para a dissecção de um tumor. Retirar uma parte do intestino gera um dano e uma lesão, mas era necessário para conseguir êxito na extração do tumor.
Uma vez ocorrendo a iatrogenia, o médico fica isento de indenizar, pois os danos gerados não foram por culpa dele, ocorreram por circunstancias alheias, fugindo do seu controle, pois o profissional agiu conforme manda as técnicas, normas e princípios médicos.
- Erro médico x intercorrência medica
É comum confundir-se intercorrência médica com erro médico. Na intercorrência médica, ocorre um resultado imprevisível, o profissional não consegue prever o resultado, que é atípico e inesperado. Cita-se, como por exemplo, o paciente sofrer uma parada cardíaca durante uma ressonância magnética; nesse caso o resultado é atípico e inesperado.
Portanto, na intercorrência medica, não há o dever de indenizar, pois o médico agiu dentro da legalidade e de acordo com as normas técnicas da profissão, o resultado ocorreu por circunstancias alheias.
- Conclusão
Como visto, o erro médico gera dever de indenizar, seja do médico ou solidariamente com hospitais e clinicas. Não há como confundir erro médico com iatrogenia ou com intercorrência médica. O erro médico vai além, e necessário ter dolo, ou seja, a conduta do profissional deve estar viciada por imperícia, imprudência e negligencia.
Por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade do médico é civil e será medida de acordo com sua culpa, e a respectiva comprovação. A prova é de responsabilidade do paciente, quando acusa o médico por erro por omissão ou comissão e presentes há imprudência, imperícia e negligencia.
Cacoal, 12 de novembro de 2024.
Dr. Altemir Roque, OAB/RO 1.311
Dra. Cristiane Rodrigues Lima, OAB/RO 7.220
Dra. Larissa H Roque, OAB/RO 13.210
